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Novas Súmulas do STJ

04/09/2015

                       As Súmulas do STJ

                          Da Lei Maria da Penha.

 

As novas súmulas do STJ consistem no resumo de entendimentos consolidados nos julgamentos do tribunal. Embora ainda não tenham efeito vinculante, servem de orientação a toda a comunidade jurídica.

Sumula – 542: A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada.
Súmula 536: A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha (julgamento em 10/06/2015, DJe 15/06/2015).

Depois de recebida a denúncia, a vítima não poderá mais retirar a ação contra sue agressor, quando está fundada em crimes previstos na Lei Maria da Penha.

 

                                           Da Execução Penal

 

Confira as súmulas em matéria de execução penal que foram aprovados pela Terceira Seção do STJ, no ano de 2015:

Súmula 520: O benefício de saída temporária no âmbito da execução penal é ato jurisdicional insuscetível de delegação à autoridade administrativa do estabelecimento prisional (julgamento em 25/03/2015, DJe 06/04/2015).
Súmula 526: O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato (julgamento em 13/05/2015, DJe 18/05/2015).
Súmula 521: A legitimidade para a execução fiscal de multa pendente de pagamento imposta em sentença condenatória é exclusiva da Procuradoria da Fazenda Pública (julgamento em 25/03/2015, DJe 06/04/2015).
Súmula 527: O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado (julgamento em 13/05/2015, DJe 18/05/2015).
Súmula 535: A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto (julgamento em 10/06/2015, DJe 15/06/2015).

Súmula 533: Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado (julgamento em 10/06/2015, DJe 15/06/2015).
Súmula 534: A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração (julgamento em 10/06/2015, DJe 15/06/2015).
Assim, tem-se base definidas para algumas questões cujo ponto de vista acabava sendo diverso em razão da falta de regulamentação legal ou até de interpretação equivocada de texto da LEP (Lei de Execução Penal).