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Há obrigatoriedade legal do Plano de Carreira nas IES privadas?

24/05/2013

O Ministério da Educação possui o Sistema Nacional de Avaliação da  Educação Superior (Sinaes) como forma de acompanhamento das ações  efetuadas pelas Instituições de Ensino Superior (IES), que é regulamentada  pela Lei n° 10.861/04 que institui o Sinaes e dá outras providências  Neste Instrumento, exigia se indevidamente o registro e homologação do Plano de Carreira dos professores e funciona nos lias IES privadas, com base em interpretações extensivas dos ditames da Lei n° 11.091/2005. POIS este texto legal não obriga as IES privadas terem planos de carreiras e muito menos que sejam homologados pelo órgão competente.

 

Em razão deste constrangimento ilegal com relação as IES privadas, junto ao MEC, resolveu-se suspender as exigências de registro nas Delegacias Regionais do Trabalho do Ministério do Trabalho dos Regulamentos dos Quadros de Carreira Docente e dos Planos de Cargos e Salários dos Funcionários Técnico-Administrativos por inexigência de tal requisito na LDB, CLT Constituição Federal, ou qualquer outra Lei Federal.

 

Por tal razão, deve sei desconsiderada a avaliação que não obedecer a legislação vigente, inclusive pelo Sinaes especialmente no tocante à falta de respeito ao Plano de Desenvolvimento Institucional (PDI), à diversidade das Instituições e suas identidades.


A legislação brasileira prevê que os Planos de Carreira sao facultativos para as empresas privadas em geral, que podem optar por não tê-los. Por isso, as IES privadas também não estão obrigadas por lei a terem os Planos de Carreira. Contudo, para as IES "públicas” o plano de carreira é obrigatório, segundo os ditames da Lei nº 11.091 /2005, tenham elas um ou mais Cursos de Graduação.

 

Obrigar as IES privadas homologarem no Ministério do Trabalho um Plano de Cargos e Salários é Inconstitucional. Tanto que o próprio MEC/Inep no Sistema e-MEC disciplinaram algumas questões consignadas no Ofício Circular DAES/INEP/MEC nº 048 de 13/05/2010, postado no Sinaes.


Compete a Comissão Nacional de Avaliação da Educação Superior (Conaes), Lei nº 10 861 de 14 de abril de 2004, propor e avaliar as dinâmicas, procedimentos e mecanismos de avaliação Institucional, de cursos e de desempenho dos estudantes. O Conaes e o Instituto Nacional de Pesquisas e Estudos Educacionais Anísio Teixeira (Inep), aprovaram as alterações nos Instrumentos de Avaliações Institucionais onde consta a exclusão do indicador de referência mínima de qualidade à homologação do Plano de Cargos e Salários no Ministério de Trabalho e Emprego.


No Sistema Avaliativo, consta que a "exclusão dos conceitos referenciais mínimos de qualidade para Universidade, Centro Universitário e Faculdade do Indicador 5.3, a expressão 'homologado por órgão do Ministério do Trabalho e Emprego". Porem, ainda se exige o Plano de Cargos e Salários quando da adoção da expressão 'Plane de Cargo e Carreira' na descrição do Requisito Legal e no Critério de Análise do item 4, que passa a ser: 'O Plano de Cargo e Carreira deve estar protocolado no órgão competente'.


Percebe-se que em razão da ilegalidade na exigência do “Plano” o órgão regulador do ensino apenas recuou com relação a homologação do Plano de Cargos de carreira pelo Ministério do Trabalho e Emprego.


Tudo porque cabe ao Inep apenas recomendar a Secretaria de Estado da Educação (SESu), que, dentro das suas atribuições, observem a forma de contratação de professores pelas IES, que tem de ser mediante vínculo empregatício.


A legislação que trata desta matéria (Lei nº 8.112/90; Lei nº 11,091/2005), não obriga as IES particulares a instituírem o Plano de Carreira, por ser uma provisão que afronta os ditames da CLT, própria CF/88 e a legislação esparsa. Por isso, o PDI deve prever apenas o que a IES pode realmente cumprir, pois ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer algo, senão em virtude de lei.

 

(Henrique Kloch, Artigo - Há obrigatoriedade legal do Plano de Carreira nas IES privadas? Revista AMPESC – Associação das Faculdades Particulares de Santa Catarina, Ano 2011, nº 3, pg. 05).