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Novos Valores dos depósitos Recursais (Art. 899 da CLT).

16/07/2015

               

TST divulga os novos valores do limite de depósito recursal

 

O Ato nº 397/2015 do TST, publicado no DO do dia 13.07.2015, prevê os novos valores referentes aos limites de depósito recursal, que passarão a vigorar a partir de 1º de agosto deste ano, conforme demonstrado na tabela a seguir:

 

Novos valores para Depósitos Recursais na Justiça do Trabalho (Ato nº 397/2015 do TST, DJe de 13.07.2015, vigência a partir de 01.08.2015)

Recurso Ordinário

R$ 8.183,06

Recurso de Revista, Embargos, Recurso Extraordinário e Recurso em Ação Rescisória

R$ 16.366,10

Ação Rescisória – Depósito prévio de 20% do valor da causa, salvo prova de miserabilidade, nos termos do art. 836 da CLT, alterado pela Lei nº 11.495/2007, cujos efeitos começaram a fluir a partir do dia 24.09.2007.

 

                             TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

                                       PRESIDÊNCIA

 

                  ATO Nº 397/SEGJUD.GP, DE 9 DE JULHO DE 2015.

 

Divulga os novos valores referentes aos limites de depósito recursal previstos no artigo 899 da CLT.

 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, no uso das atribuições legais e regimentais,  considerando o disposto no item VI da Instrução Normativa nº 3 desta Corte,

 

RESOLVE

Art. 1º Os novos valores referentes aos limites de depósito recursal previstos no artigo 899 da Consolidação das Leis do Trabalho, reajustados pela variação acumulada do INPC/IBGE, no período de julho de 2014 a junho de 2015, serão de:

 

a) R$ 8.183,06 (oito mil, cento e oitenta e três reais e seis centavos), no caso de interposição de Recurso Ordinário;

 

b) R$ 16.366,10 (dezesseis mil, trezentos e sessenta e seis reais e dez centavos), no caso de interposição de Recurso de Revista, Embargos e Recurso Extraordinário;

 

c) R$ 16.366,10 (dezesseis mil, trezentos e sessenta e seis reais e dez centavos), no caso de interposição de Recurso em Ação Rescisória.

 

Art. 2º Os valores fixados no artigo anterior são de observância obrigatória a partir de 1º de agosto de 2015.

Publique-se no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho e no Boletim Interno do Tribunal.

 

Ministro ANTONIO JOSÉ DE BARROS LEVENHAGEN

Presidente do Tribunal Superior do Trabalho

 

Fonte: Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. 1767, 10 jul. 2015. Caderno Judiciário do Tribunal Superior do     Trabalho, p. 1. Boletim Interno [do] Tribunal Superior do Trabalho, Brasília, DF, n. 27, 10 jul. 2015, p. 9-10.